SOCIEDADE HIPERCONECTADA – A NOSSA RELAÇÃO COM A INTERNET E REDES SOCIAIS. – Verdun Advocacia

Blog

SOCIEDADE HIPERCONECTADA – A NOSSA RELAÇÃO COM A INTERNET E REDES SOCIAIS.

setembro 30, 2021

Resumo

A internet ocupa uma importante fonte de comunicação, acesso a informações, trabalhos, estudos, contatos sociais, sistema financeiro, enfim, uma diversidade de oportunidades. Inovou o espaço de convivência, num ambiente sem fronteiras e sem um governo ou autoridade central que a controle. Mudou a forma como as pessoas se comunicam e se relacionam. Eliminou barreiras físicas e encurtou distâncias. Ampliou o surgimento de criadores e consumidores de conteúdo. A proliferação de redes sociais online possibilita a qualquer pessoa seguir um amigo, um ídolo, uma empresa, uma tendência. Partindo destas premissas, o presente artigo pretende analisar como a sociedade está hiperconectada, tanto em momentos de lazer nas redes sociais online, quanto a trabalho ou estudos, onde dependemos de internet e, cada vez, com mais velocidade e melhor capacidade de tráfego. A hiperconectividade e hiperexposição tem transformado e está presente em nosso cotidiano. O quanto estamos expostos, de forma consciente ou não, e o que nos acarreta com relação a nossa liberdade de expressão, de informação, segurança de nossos dados e privacidade. Qual a influência desta realidade em nossas vidas e qual a necessidade de criação ou adequação de normas legais e a aplicação do Direito Digital para regular o comportamento individual e coletivo.

Palavras-chave: sociedade hiperconectada; direito digital; redes sociais online.

Sumário: Introdução. 1.A Sociedade em rede. 1.1. As redes sociais online.  1.2 A hiperconectividade e hiperexposição. 2. Das Invasões virtuais. 3. Marco Regulatório da Internet. 4. Da perseguição / stallking. Conclusão

Introdução

Vivemos numa sociedade hiperconectada, onde não se percebe mais a diferença entre o virtual e o físico. A necessidade do uso da internet em nosso dia a dia é inconteste e, na pandemia, provou-se o quanto estamos dependentes deste modelo de conexão e comunicação.

Reuniões e aulas online, incontáveis envios e recebimentos de e-mails, acessos a plataformas e aplicativos para se locomover, comprar, vender, trocar ou simplesmente pedir uma pizza, foi o cotidiano de uma parcela significativa da população nos últimos tempos.  

A sociedade em rede criou um mundo sem os limites territoriais, sem fronteiras, possibilitando a comunicação e interação em níveis transnacionais, praticamente ao mesmo tempo em que os fatos ocorrem. (CASTELLS, 2020)

Segundo dados de pesquisas, mais de 50 mil pessoas por hora no mundo começam a usar uma rede social pela primeira vez.[1]   

Com toda esta hiperconectividade também ficamos hiper expostos, seja com nossos dados pessoais quando nos cadastramos nos aplicativos ou em nossas postagens nas redes sociais. A pluralidade de redes sociais e os conteúdos expostos são pontos que chamam a nossa atenção.

Segundo o filósofo Luciano Floridi (2015) […] “vivemos na hiper história, momento em que o bem-estar individual e social depende de tecnologias de informação e comunicação” […]; cunhou o termo “onlife”, definindo que vivemos numa realidade na qual não distinguimos mais a vida online ou offline.  

Partindo destas conjecturas, nascem algumas questões: liberdade de expressão tem limite? O acesso não autorizado em aparelhos informáticos gera consequências? Provedores de acesso à internet podem vender velocidades diferentes para acesso à conteúdos distintos?

Entender se e como a sociedade está hiperconectada, tanto em momentos de lazer na internet, nas redes sociais online, quanto a trabalho ou estudos, onde dependemos de redes cada vez com mais estabilidade, velocidade e capacidade de tráfego, é o objetivo deste artigo.

Estas dúvidas motivaram a revisão de parte de literaturas, de leis específicas e ocorrências na internet e redes sociais, objetivando analisar as situações tão comuns atualmente – sejam nas atividades pessoais, profissionais e comerciais – onde vários eventos podem gerar conflitos, não apenas na virtualidade, mas também no ambiente físico.

O quanto estamos expostos, de forma consciente ou não e o que nos acarreta com relação a nossa liberdade física,  de expressão, de informação, segurança de nossos dados, privacidade, entre outros?

Outro aspecto perceptível, é que pessoas ainda acreditam que a internet e as redes sociais online são terra de ninguém e podem ocultar-se na multidão virtual.

Todas estas relações hiperconectadas certamente necessitam de regulação e é neste ponto que analisaremos se o Direito Digital tem arcabouço jurídico para regular o comportamento individual e coletivo no uso da internet e redes sociais online.

A influência da realidade “onlife” em nossas vidas e na necessidade de criação ou adequação de normas legais e a aplicação do Direito Digital. Quais são as leis que podem nos garantir estes direitos.

Abordaremos aqui algumas leis, na análise das situações tão comuns atualmente, principalmente as relacionadas com redes sociais online e internet e a relação com a aplicação do direito. Analisar como o Direito Digital vem se amoldando na busca de soluções, dentro do cenário de nossas relações hiperconectadas que, por vezes, nem previsão legal existe.   

Desenvolvimento

  1. A sociedade em rede

As sociedades estão em constantes transformações, sejam econômicas, culturais, políticas, tecnológicas, entre outras. Ao longo da evolução humana e, por consequência, a vida em sociedades, a tecnologia sempre nos auxiliou e está presente em nossas vidas, seja desde a criação de ferramentas de pedra, invenção da roda, criação de satélites até a exploração do universo.

As evoluções e transformações tecnológicas tem impactado nossas vidas cotidianamente e de forma cada vez mais veloz, principalmente após a criação da internet.

Desde sua criação, por volta de 1960, como uma rede militar norte americana, conhecida como ARPANET, a internet tem passado por sucessivos avanços tecnológicos.   

A internet tal qual conhecemos hoje, a world wide web ou www, foi obra de Tim Berne Lee, por volta de 1990. De lá para cá, muito evoluiu com o desenvolvimento da capacidade de comutação, transmissão digital e a generalização de seu uso em todos os campos de atividades.

Para que possamos compreender melhor esta evolução, precisamos abordar também as Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs, que exercem um papel fundamental em nossa sociedade, além de transformarem e revolucionarem as comunicações, como a transmissão sem fio, ampliação da largura da banda e sucessivos avanços nos celulares e smartphones.

De acordo com a Wikipédia, TICs é a expressão usada para se referir às Tecnologias da Informação e Comunicação e ao papel da comunicação (seja por fios, cabos, ou sem fio) na moderna tecnologia da informação.

Entende-se que TICs são todos os meios técnicos usados para tratar a informação e auxiliar na comunicação, o que inclui o hardware de computadores, rede e aparelhos telemóveis.

Em outras palavras, TICs consistem em TI, bem como quaisquer formas de transmissão de informações e correspondem a todas as tecnologias que interferem e medeiam os processos informacionais e comunicativos dos seres.

Ainda, podem ser entendidas como um conjunto de recursos tecnológicos integrados entre si, que proporcionam por meio das funções de hardware, software e telecomunicações, a automação, comunicação e facilitação dos processos de negócios, da pesquisa científica, de ensino e aprendizagem, entre outras.

Segundo Floridi (2015) “[…] as TICs não são apenas meras ferramentas, mas sim forças ambientais que estão afetando cada vez mais (i) a nossa autoconcepção (quem somos) (ii) nossas interações mútuas (como nos socializamos) (iii) nossa concepção da realidade (metafísica) e (iv) nossas interações com a realidade. […]”

Observamos a partir do ano 2000, a crescente convergência tecnológica entre internet, comunicação sem fio e várias aplicações que distribuem capacidade comunicativa pelas redes sem fio. 

Pessoas começam a construir sistemas próprios de comunicação em massa via SMS, blogs, vlogs, podcasts, wikis. Compartilhamento de arquivos e redes p2p – peer-to-peer – tornam possível a circulação, mistura e reformatação de qualquer conteúdo digital. Novas forma de comunicação em massa surgem. (CASTELLS, 2020)

 A sociedade em rede criou um mundo sem os limites territoriais, sem fronteiras, possibilitando a comunicação e interação em níveis transnacionais, praticamente ao mesmo tempo em que os fatos ocorrem. (CASTELLS, 2020)

  1. – As redes sociais online

Com o surgimento das redes sociais online, não há distinção entre mundo físico e virtual, principalmente para a geração que nasceu e cresce inserida nesta realidade hiperconectada.

Facilmente podemos citar uma quantidade enorme de eventos que viralizaram na internet e nas redes sociais online, nos últimos anos.

Como exemplos da força das redes sociais online, desta interação, simultaneidade e comunicação em massa, apresentamos dois vídeos que viralizaram recentemente:

o primeiro, de agosto de 2020, mostra várias tomadas de uma explosão de silos de armazenamento em Beirute [2], Líbano, na Ásia:

o segundo, de fevereiro de 2021, uma professora de ginástica continua dançando ao mesmo tempo em que ocorre o golpe militar em Mianmar, outro país asiático[3].  

São duas situações bem diferentes: a professora filmava a sí mesma, para participar de um concurso de dança e captou um momento muito importante em seu país e seu vídeo foi muito utilizado pelas redes de notícias.

Já as filmagens do incêndio e posterior explosão em Beirute, observa-se que são de diversos pontos diferentes, ou seja, usuários em diferentes locais, filmando a cena para – possivelmente – posterior compartilhamento em suas redes sociais.

A internet e, por consequência, as redes sociais online, tomaram um lugar importante na vida das pessoas, como a antiga praça das cidades, onde os moradores se concentravam.

Nesta praça virtual, todos passeiam, fazem negócios, estudam, encontram amigos, fazem novas amizades, conversam, debatem, expõem ideias, argumentos, opiniões, pontos de vistas e se posicionam sobre temas “a”, “b”, ou “x”, entre muitas outras possibilidades.

  1. A hiperconectividade e hiperexposição

No Brasil, onde a população é de 231 milhões, temos mais de 1 smartphone por habitante, segundo pesquisa da Fundação Getúlio Vargas. [4]

Ainda segundo a pesquisa, existem mais de 234 milhões de celulares inteligentes e, ao adicionar notebooks e tablets, chegamos ao total de 342 milhões de dispositivos portáteis (junho2020), ou seja, 1,6 dispositivo portátil por habitante.

Mesmo com tamanha disseminação, hiperconectividade, realidade “onlife”, multiplicidade de redes sociais online e jogos interativos online, pessoas acreditam que podem passar pela rede como anônimas no meio desta multidão e tem a falsa impressão de que a internet é terra de ninguém ou sem lei.

Com este equívoco de anonimato e impunidade, pessoas praticam vários tipos de crimes na internet e nas redes sociais online, sejam expondo fotos intimas de terceiros, difamando, ofendendo, perseguindo, entre outros possíveis ou até mesmo transformando determinada situação em um meme.

Um exemplo de meme é a situação que ficou conhecida como “já acabou Jéssica?”.

Tal fato ocorreu em novembro de 2015, na saída de uma escola na pequena cidade mineira de Alto Jequitibá, numa cena de discussão entre adolescentes, que poderia ter acabado ali mesmo. Entretanto, alguns colegas filmaram o ocorrido, compartilharam em seus aplicativos de mensagens e a situação viralizou.

Lara da Silva, com 15 anos à época, foi a protagonista da pergunta.

Passados 6 anos, numa rápida pesquisa no Google, o retorno traz mais de 1 milhão de resultados com a pergunta “já acabou Jéssica?”; Só em vídeos, são mais de 100 mil.[5]

Após o ocorrido e a exponencial exposição, Lara sofreu bullying, teve problemas emocionais, passou a se autolesionar e se viu obrigada a mudar de vida e cidade. Sofreu e sofre com as consequências da indevida exposição midiática.

Numa entrevista ao canal “G1”, Lara informa que ajuizou ações contra Google, Facebook e emissoras de TV, onde requer a exclusão de imagens e indenizações.[6]

A existência da internet e a prática de crimes naquele ambiente, coexistem praticamente desde seu início. Os crimes são dos mais diversos tipos: invasão para apropriação de dados, contatos, contas bancárias, fotos ou informações intimas, bullying, perseguição/stalking.[7]

Situações semelhantes com a relatada com a jovem Lara da Silva, correm o risco de perpetuidade de exposição na rede, o que pode continuar gerando consequências danosas em todos os sentidos.

Também encontramos na internet discursos de ódio, racismo, agressividade e intolerância.

A youtuber, apresentadora e gamer Nyvi Estepham[8] relata, numa entrevista ao site “convergência digital” que este tipo de ofensas também estão chegando às crianças e aos adolescentes. “Ofender não é normal” é o que sempre fala no seu universo de jogos online.

Como os fatos apresentados são analisados e inseridos em nossa legislação?

O direito nem sempre tem soluções imediatas aos dilemas da sociedade, haja vista que as leis são elaboradas como uma resposta aos anseios sociais e, por vezes, demoram anos para serem propostas, analisadas, votadas e aprovadas até entrarem em vigência e terem efetividade.  

Neste aspecto, comentaremos brevemente algumas respostas positivadas do Direito, para que situações semelhantes sejam analisadas pelo Judiciário e combatidas, quando necessário.

            2 – Das invasões virtuais

A lei 12.737/12 é também conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, em razão dos fatos que motivaram sua criação. É tida como uma das primeiras leis brasileiras relacionadas à crimes digitais.

Carolina Dieckmann, atriz, foi vítima de invasão de privacidade digital. Hackers invadiram seu computador pessoal em maio de 2011, quando copiaram seus arquivos pessoais, inclusive fotos íntimas.

De posse de mais de trinta fotos intimas de uma atriz conhecida nacionalmente, os hackers tentaram extorqui-la financeiramente, alertando-a de que caso não aceitasse as exigências, divulgariam suas fotos na internet.

Em entrevista à época dos fatos, a atriz relata que ponderou as repercussões, principalmente com relação ao seu filho, considerando o que seria pior: “uma mãe nua ou uma mãe que aceita uma chantagem”.[9]

Carolina Dieckmann não cedeu e suas fotos foram divulgadas na internet. O fato gerou grande repercussão na mídia, fazendo com que o projeto de lei tramitasse com regime de urgência, atropelando outros no mesmo sentido[10].

A Lei modificou o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), criando dois artigos e alterando outros dois.

A principal inovação trazida pela lei, foi a expressa menção à invasão de dispositivos informáticos de uso alheio, conectados ou não a internet.

Passaram a ser considerados crimes: a invasão de aparelhos eletrônicos alheios, o envio de cavalos de troia, acesso remoto de webcam, interrupção ou perturbação de serviços telegráficos, telefônicos, informáticos, telemáticos ou de informação de utilidade pública; (art. 154-A)

Ataques a sites para derrubá-los ou condutas para interromper, impedir ou dificultar o seu restabelecimento, também estão tipificados como crimes. (art. 266, § 1).

Todavia, a lei deixou algumas perguntas:

– o que são considerados como aparelhos informáticos?

– a simples invasão sem a finalidade de obter “vantagens ilícitas” também pode ser considerado crime?

– o que deve ser interpretado como “mecanismo de segurança” previsto no art. 154?

 – A a inexistência de um “antivírus” no aparelho invadido não tipificará a conduta?

A referida lei de 2012 trouxe inovações. Mas, podemos notar que faltou clareza na lei para estas situações, pois restam dúvidas se a literalidade das ocorrências serão ou não óbices para a configuração da tipificação penal.

Mesmo com a falta de clareza, é uma lei que deve ser usada, para proteger todas as pessoas que passam por situações semelhantes à que Carolina Dieckmann passou e não pode aproveitar-se desta em benefício próprio.  

  • Marco regulatório da internet

O Marco Civil da Internet também é conhecido como a “Constituição da Internet”; estabelecendo princípios, direitos, deveres e garantias aos usuários. A Lei 12965 foi promulgada 23 de abril de 2014 e regulamentada pelo Decreto 8.771 de 11 de maio de 2016.

A mencionada lei regulamenta e normatiza princípios e garantias de um convívio na internet para os usuários, servidores e todos os demais players da internet, trazendo três principais inovações: a preservação da privacidade, neutralidade da rede e garantia da liberdade de expressão.

Observa-se que a referida lei traz como seu fundamento o respeito a liberdade de expressão; A liberdade de expressão é tão importante que, além da previsão no caput do artigo 2º, é mencionada mais quatro vezes:  inciso I, do artigo 3º, artigo 8º, artigo 19º caput e parágrafo 1º.

Sobre a liberdade de expressão, a internet foi equiparada a qualquer outro meio de comunicação tradicional;

Estabelece direitos dos usuários: direitos com os novos sujeitos – conexão e aplicação – não suspensão da conexão à internet (exceto por inadimplência) para evitar a exclusão social.

Quando uma pessoa está excluída da internet, ela está excluída de uma situação de aceso ao mundo, a educação, informações, diversão etc.

Assegura, ainda, a impossibilidade de censura por parte dos sites e das redes sociais online, a inviolabilidade e o sigilo do fluxo das comunicações, incluindo seu armazenamento.

Todavia, mesmo garantindo a liberdade de expressão e impossibilidade de censura, é preciso destacar que também há previsão da proteção da intimidade. (art3º, II)

Em casos de violação de intimidade, a vítima pode requerer diretamente ao site e exigir que o conteúdo seja retirado, sendo dispensada de qualquer registro policial prévio, nem tampouco processo judicial.

Num eventual conflito entre liberdade de expressão e privacidade, há que se considerar que a privacidade deve ser sopesada.

A privacidade também é garantida. Os dados do usuário somente poderão ser revelados com determinação judicial.

A legislação traz conceitos de provedor de aplicação e conexão, a estrutura da internet, sua arquitetura e camadas. Os grandes provedores de estrutura backbone, que no Brasil ficam a cargo da Embratel, não foram inclusos na lei.

A lei determina que todos os provedores precisam ter uma política clara e transparente de seus regulamentos sobre coleta, guarda, registro e tratamento de dados pessoais (art. 7º, VIII, art. 11º)

Os provedores de acesso ou conexão são os que possibilitam aos usuários acessarem à internet.  Estes provedores devem guardar os dados de registro (data, hora, duração, IP).

É possível localizar um IP, ou seja, um terminal (computador, smartphone, tablet) mas não há como identificar, de início, quem postou determinado conteúdo, em razão da possibilidade de que várias pessoas podem acessar o terminal, o que demandará investigações para concluírem o responsável pela postagem.

Em caso de ordem judicial, o provedor pode ser obrigado a guardar determinados dados por tempo diferente do já previsto em lei, pois envolvem questões a serem elucidadas em demandas que estão em andamento.

Outro aspecto importante no Marco Civil da Internet é sobre a neutralidade da rede: todo o conteúdo que circula na rede deve ser tratado de forma isonômica. O tratamento que a rede dá deve ser igual a todos. A arquitetura foi pensada em igualdade de conteúdo, que deve ser livre e não pode existir proibição de acesso.

A neutralidade da rede deve, obrigatoriamente, resguardar privacidade dos usuários e circulação dos dados, ou seja, o provedor de acesso não pode fazer distinção nem em quem está usando a internet nem tampouco quais dados são transmitidos. Pouco interessa o conteúdo, a origem, o fim ou o serviço que é prestado.

O provedor de serviços também não pode vender velocidades diferentes para a atividade do usuário, se ele quer ouvir música, baixar arquivos, acessar e-mails ou redes sociais.  Neste sentido, a neutralidade é a garantia de que qualquer usuário terá o mesmo tratamento do provedor de serviços.

O MCI já traz em seu bojo, em 2014, aspectos relacionados a proteção de dados pessoais, a proibição de fornecimento a terceiros, informações claras sobre tratamento, armazenamento e com justificativas de sua coleta, sendo necessário o consentimento do titular para tais atividades. (artigos 3º, III, 7º, VII, VIII, 10º, 11º e 16º)

Segundo BIONI (2020, pág. 65) “[…] a proteção de dados pessoais, como um novo direito da personalidade, dirige-se a todo e qualquer dado […]”

A transferência de informações e dados despertou interesse da atividade empresarial, pois é a matéria prima de uma economia redimensionada pelos avanços da TICs e deve ser convertida em conhecimento, tornando-a produtiva e estratégica para a atividade empresarial (BIONI, 2020)

Neste sentido, nota-se a preocupação do legislador em proteger dados pessoais, mesmo antes de uma lei especifica sobre o tema.

4 – Da perseguição – stalking

O ano é 2016. O local é Belo Horizonte. A apresentadora Ana Hickmann está hospedada em um hotel na cidade. Um fã seu também. Armado, aborda o cunhado dela nas dependências do hotel, obrigando-o a levá-lo até o quarto onde a apresentadora está. Após acessar o quarto, inicia-se uma forte discussão, confrontamento físico entre o cunhado e o fã, que é atingido por disparos, e acaba falecendo[11].

A ocorrência relatada é a que se enquadra na Lei 14.132/2021, que criou o artigo 147 A do Código Penal:

Perseguição: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

No perfil do Instagram do fã perseguidor, verificou-se que todos os posts eram dedicados à apresentadora.

Segundo DE CASTRO, (2019, pág. 121) “[…] stalking e cyberstalking são condutas que guardam relação entre si […]”

Continua:

“[…] É possível que um cyberstalker inicie, depois de algum tempo, stalking de sua vítima; mas também é totalmente possível que isso nunca ocorra, seja por barreiras geográficas, seja porque apenas o meio informático mostre-se propenso para certos tipos de delinquentes. […]”

Ana Hickmann foi vítima dos dois tipos de perseguições: física (stalking) e virtual (ciberstalking).

A lei deixa claro que perseguição em qualquer meio, não é uma conduta admitida, não apenas na área penal, mas também no âmbito civil, já que a vítima pode requerer medidas protetivas e ou restritivas contra o perseguidor.

No primeiro mês de vigência da lei, o Estado de São Paulo registrou mais de 600 queixas sobre stalking. Sobre estas queixas, a coordenadora das DDM – Delegacias de Defesa das Mulheres, Jamile Ferrari, deu a seguinte entrevista ao site G1:[12]

“Talvez elas nem imaginavam que isso poderia ser um crime. Realmente surpreende quando a gente verifica que tem um número expressivo de boletins de ocorrência. Eu acredito que é justamente por agora ter o crime, o delegado de polícia que registra mais. Afinal de contas, a gente tem que proteger essas mulheres. A gente sabe que essa perseguição, essa recorrência nessa perseguição, nesse stalking, coloca em risco a vida das vítimas”.

Com as redes sociais online, seguir é a essência de um perfil. A diferença entre um seguidor e perseguidor está na conduta reiterada, perseguindo, restringindo a liberdade, a intimidade, incomodando, enviando mensagens excessivas, causando privações e ou perturbações físicas e psicológicas.

Os ciberstalkers utilizam-se de modos e meios informáticos para assediarem suas vítimas. As atuais facilidades de criação de e-mails e perfis nas redes sociais online, são fatores que possibilitam múltiplos acessos às vítimas, seguindo-as em todas as redes sociais, comentando tudo o que é postado.

Segundo DE CASTRO, (2019 p 123) “[…] no cyberstalking […] a vítima não teme sua integridade física […] mas apavora-se de checar e-mails, conferir as redes sociais, […] danos à sua imagem, fama e honra virtuais […]”

Tal comportamento – de participação ativa de todos os ambientes virtuais que a vítima tem – gera sempre desconforto, perturbação, causando-lhe repressão, constrangimentos e outros transtornos.

CONCLUSÃO

As questões filosóficas e sociais se encontram com as realidades neste cenário virtual-real, sem fronteiras e sem limites territoriais, onde fatos e fotos viralizam e notícias podem se perpetuarem.

Os debates que a internet e as redes sociais online proporcionam, são demonstrações da amplitude que elas atingem, da participação e da liberdade de expressão.

A liberdade de expressão, direito fundamental consagrado em nossa Carta Magna e reforçado em outras leis, como no Marco Civil da Internet deve ser sempre preservada, mesmo que perceba-se os abusos, que devem ser punidos por violarem direitos de terceiros.

As relações online se desenvolvem cotidianamente, nos conectando a realidade “onlife”, cancelando distancias, barreiras físicas, limites geográficos.

O ambiente virtual não é terra sem lei. As aqui analisadas apresentam as respostas da sociedade para proibir comportamentos que afetem os direitos de privacidade, intimidade, imagem, dados, segurança física e virtual.

Dentro da proposta inicial do presente artigo, que é analisar se o Direito digital tem arcabouço jurídico para atender as demandas decorrentes de uma sociedade hiperconectada, o estudo demonstrou que existem leis apropriadas para isto.

Todavia, as soluções que o Direito Digital propõe para os indivíduos e coletividade não se restringe às leis aqui analisadas.

Nesta perspectiva, há necessidade de analisar outras legislações, comparando-as não apenas internamente, mas mundialmente, para que tenhamos referências de como outras sociedades administram e regulam o comportamento individual e coletivo no uso da internet e das redes sociais online.

Referências

Floridi L. (eds) The Onlife Manifesto. The Onlife Initiative (2015) Springer, Cham. Disponível em https://doi.org/10.1007/978-3-319-04093-6_2. Acesso em 22ago21

Floridi L. (2015) Introdução. Em: Floridi L. (eds) The Onlife Manifesto. Springer, Cham. https://doi.org/10.1007/978-3-319-04093-6_1, disponível em https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-3-319-04093-6_1#citeas , acesso em 20 set 21

CASTELLS, Manuel. A Sociedade em rede. 21ª Ed. Rio de Janeiro e São Paulo: Paz&Terra, 2020. ISBN 9788577530366.

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. 2. Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2020. ISBN 9788530988623

DE Castro, Ana Lara Camargo; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e cyberstalking: obsessão, internet, amedrontamento. Coleção Cybercrimes – 1 reimp – Belo Horizonte. Editora D’Plácido. 2019. ISBN 9788584256891

BRASIL. Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012. Lei Carolina Dieckmann. Brasilia, DF. Presidência da República. [2012] disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm  acesso em 21 de setembro de 2021.

BRASIL. Lei 12.965 de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasilia, DF. Presidência da República. [2014] disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm acesso em 21 de setembro de 2021.

BRASIL. Lei 14.132 de 31 de março de 2021. Lei crime de perseguição. Brasília. DF. Presidência da República. [2021]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm acessado em 21 de setembro de 2021.

Tecnologias de Informação e ComunicaçãoTICs Wikipedia. disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Tecnologias_da_informa%C3%A7%C3%A3o_e_comunica%C3%A7%C3%A3o acesso em 22 de agosto de 21

Redes Sociais – novos usuários – disponível em https://exame.com/tecnologia/a-cada-segundo-14-pessoas-comecam-a-usar-uma-rede-social-pela-1a-vez/

Explosão em Beirute, Líbano. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=zMRsDiJv4kg, acessado em 1 de setembro 21

Golpe em Mianmar – professora de dança Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=zMRsDiJv4kg  acesso em 1 setembro 21

Fundação Getúlio Vargas – Pesquisa disponível em https://portal.fgv.br/noticias/brasil-tem-424-milhoes-dispositivos-digitais-uso-revela-31a-pesquisa-anual-fgvcia acessado em 20set21

Já acabou Jéssica? Resultado de busca disponível em https://www.google.com/search?q=j%C3%A1+acabou+Jessica&source=lnms&sa=X&ved=2ahUKEwjB85u_4-3yAhWGbkGHQ0sCcQ4FBD8BSgAegQIARAC&biw=1920&bih=969&dpr=1 acessado em 7 setembro 21

Entrevista com Lara da Silva, disponível em https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2021/09/01/ja-acabou-jessica-jovem-abandonou-estudo-e-caiu-em-depressao-apos-virar-meme.ghtml  acessado em 1 setembro 21

Evolução de crimes cibernéticos: disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/89137-conheca-a-evolucao-dos-crimes-ciberneticos, acessado em 7 de setembro 21

Nyvi Estepham, entrevista disponível em https://www.convergenciadigital.com.br/Inclusao-Digital/Internet-no-Brasil-vive-uma-onda-de-impunidade-e-agressividade-56121.html?UserActiveTemplate=site%2Cmobile%252Csite%25252Cmobile, acessado em 7 de setembro 2021.

Carolina Dieckmann, entrevista Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=6aXRIY2jzjc, acessado em 7 de setembro de 2021

Ana Hickmann matéria disponível em http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2016/05/homem-e-morto-dentro-de-hotel-na-zona-sul-de-belo-horizonte-diz-pm.html , acesso em 19 de setembro de 21

Entrevista Delegada Jamile Ferreira, disponível em https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/05/23/estado-de-sao-paulo-registra-686-queixas-de-stalking-no-primeiro-mes-apos-perseguicao-ter-sido-considerada-crime.ghtml acesso em 19set21

Roberto Tadeu Verdun é Advogado, consultor jurídico estratégico empresarial, especialista em Direito Securitário e Especializado em Direito Digital pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2021.


[1] Disponível em https://exame.com/tecnologia/a-cada-segundo-14-pessoas-comecam-a-usar-uma-rede-social-pela-1a-vez/ acessado em 31 agosto 2021

[2] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=zMRsDiJv4kg, acessado em 1 de setembro 21

[3] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=zMRsDiJv4kg acessado em 1 de setembro 21

[4] Disponível em https://portal.fgv.br/noticias/brasil-tem-424-milhoes-dispositivos-digitais-uso-revela-31a-pesquisa-anual-fgvcia acessado em 20 de setembro 21

[5] Disponível em https://www.google.com/search?q=j%C3%A1+acabou+Jessica&source=lnms&sa=X&ved=2ahUKEwjB85u_4-3yAhW-GbkGHQ0sCcQ4FBD8BSgAegQIARAC&biw=1920&bih=969&dpr=1 acessado em 7 setembro 21

[6] Disponível em  https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2021/09/01/ja-acabou-jessica-jovem-abandonou-estudo-e-caiu-em-depressao-apos-virar-meme.ghtml acessado em 1 setembro 21

[7] Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/89137-conheca-a-evolucao-dos-crimes-ciberneticos acessado em 7 setembro 21

[8] Nyvi Estepham é gamer e apresentadora. Disponível em https://www.convergenciadigital.com.br/Inclusao-Digital/Internet-no-Brasil-vive-uma-onda-de-impunidade-e-agressividade-56121.html?UserActiveTemplate=site%2Cmobile%252Csite%25252Cmobile acessado em 7 de setembro 21

[9] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=6aXRIY2jzjc  acessado em 7 de setembro de 21

[10] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Carolina_Dieckmann, acessado em 7 de setembro de 21

[11] Disponível em http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2016/05/homem-e-morto-dentro-de-hotel-na-zona-sul-de-belo-horizonte-diz-pm.html   acessado em 19 setembro 21

[12] Disponível em https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/05/23/estado-de-sao-paulo-registra-686-queixas-de-stalking-no-primeiro-mes-apos-perseguicao-ter-sido-considerada-crime.ghtml acesso em 19set21

30 Comments
  1. Very interesting info!Perfect just what I was looking for!Raise your business

  2. I came across your site wanting to learn more and you did not disappoint. Keep up the terrific work, and just so you know, I have bookmarked your page to stay in the loop of your future posts. Here is mine at 48U about Internet Marketing. Have a wonderful day!

  3. It is always great to come across a page where the admin take an actual effort to generate a really good article. Check out my website ZQ3 concerning about Thai-Massage.

  4. This is top-notch! I wonder how much effort and time you have spent to come up with these informative posts. Should you be interested in generating more ideas about Airport Transfer, take a look at my website 59N

  5. Профессиональный сервисный центр по ремонту сотовых телефонов, смартфонов и мобильных устройств.
    Мы предлагаем: ремонт телефонов москва
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  6. Профессиональный сервисный центр по ремонту ноутбуков, макбуков и другой компьютерной техники.
    Мы предлагаем:ремонт ноутбука macbook
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  7. Профессиональный сервисный центр по ремонту квадрокоптеров и радиоуправляемых дронов.
    Мы предлагаем:сервис квадрокоптеров
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  8. Профессиональный сервисный центр по ремонту ноутбуков, imac и другой компьютерной техники.
    Мы предлагаем:цены на ремонт аймаков
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  9. Профессиональный сервисный центр по ремонту ноутбуков и компьютеров.дронов.
    Мы предлагаем:адреса ремонта ноутбуков
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  10. Профессиональный сервисный центр по ремонту холодильников и морозильных камер.
    Мы предлагаем: мастера по ремонту холодильников
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  11. Профессиональный сервисный центр по ремонту планетов в том числе Apple iPad.
    Мы предлагаем: ремонт ipad
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  12. Профессиональный сервисный центр по ремонту ноутбуков и компьютеров.дронов.
    Мы предлагаем:починка ноутбука
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  13. Профессиональный сервисный центр по ремонту бытовой техники с выездом на дом.
    Мы предлагаем:сервисные центры по ремонту техники в спб
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  14. Профессиональный сервисный центр по ремонту радиоуправляемых устройства – квадрокоптеры, дроны, беспилостники в том числе Apple iPad.
    Мы предлагаем: ремонт квадрокоптера
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  15. Если вы искали где отремонтировать сломаную технику, обратите внимание – профи услуги

  16. Если вы искали где отремонтировать сломаную технику, обратите внимание – ремонт бытовой техники

  17. Если вы искали где отремонтировать сломаную технику, обратите внимание – ремонт бытовой техники в новосибирске

  18. Профессиональный сервисный центр по ремонту Apple iPhone в Москве.
    Мы предлагаем: срочный ремонт iphone в москве
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  19. Профессиональный сервисный центр по ремонту источников бесперебойного питания.
    Мы предлагаем: ремонт ибп стоимость
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  20. Если вы искали где отремонтировать сломаную технику, обратите внимание – ремонт цифровой техники барнаул

  21. Если вы искали где отремонтировать сломаную технику, обратите внимание – тех профи

  22. Профессиональный сервисный центр по ремонту варочных панелей и индукционных плит.
    Мы предлагаем: ремонт варочных панелей москва
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

  23. Профессиональный сервисный центр по ремонту бытовой техники с выездом на дом.
    Мы предлагаем:ремонт крупногабаритной техники в екатеринбурге
    Наши мастера оперативно устранят неисправности вашего устройства в сервисе или с выездом на дом!

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *